AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA.
- Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
- Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito.
- Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.