AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 859386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ.
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO .
- 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n.
- 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL AFASTADA POR DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO FEITO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00001 LET:I"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.