AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 860046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
- Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.