EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 860112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
- 148 E 329 DO CÓDIGO PENAL E 14 E 16 DA LEI N.
- AGRAVO DESPROVIDO.1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts.
- No caso, a medida de internação encontra amparo no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 148 E 329 DO CÓDIGO PENAL E 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 122, I, DO ECA. GRAVE A MEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.)2. No caso, a medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, haja vista que o ato infracional envolveu grave ameaça à pessoa (a vítima foi mantida em cárcere privado, por cerca de três horas, sob ameaça de arma de fogo e arma branca do tipo faca), de modo que não há que se falar em ilegalidade.3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00122 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.