DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 860536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
- A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão, resultando no aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e proporcionalidade.5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação com a confissão espontânea.6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a ordem deve ser con cedida de ofício para redimensionar a pena com a compensação entre a reincidência e a confissão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00067"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.