AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 861084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
- TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS.
- MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia. III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.