DIREITO PENAL — HC 861165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato.
- A defesa alega desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, e requer a fixação do regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente.
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato. 2. A defesa alega desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o Tribunal de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.