DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 861235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack).
- A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo.
- A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em organização criminosa. 4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento pacificado nos precedentes desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.