PROCESSO PENAL — AgRg no HC 861256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que estavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado não foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de que tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO REGIME. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao serem retomadas as atividades presenciais no fórum, que estavam suspensas em virtude da Pandemia da Covid-19, o sentenciado não foi localizado para a audiência admonitória, designada a fim de que tomasse ciência das condições estabelecidas no novo regime. II - Quando não ocorre a realização da audiência, ato no qual seriam fixadas as condições do cumprimento da pena em regime aberto e dada ciência ao apenado, e ainda, se o apenado descumpre as condições do regime aberto, não há falar em cumprimento da pena remanescente. III - Alterar o entendimento adotado pela instância de origem e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível via eleita. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.