DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 861593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
- CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, alegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de intimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente.
- No mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art.
- 33 da Lei de Drogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus, alegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de intimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente. No mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei de Drogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do julgamento do habeas corpus; e (ii) examinar se houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado e do pedido subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação do advogado da data do julgamento do habeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação oral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei n. 14.365/2022, que assegura tal prerrogativa ao advogado em ações de competência originária, como o habeas corpus. 4.A nulidade do julgamento deve ser declarada, garantindo-se a prévia intimação da defesa para, querendo, exercer o direito de sustentação oral. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a imprescindibilidade da intimação para a realização da sustentação oral em conformidade com a Lei n. 14.365/2022, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do habeas corpus, com determinação de intimação prévia da defesa para possibilitar a sustentação oral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.