DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 861761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas.
- Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do processo penal por condenação baseada em mídia corrompida e testemunhas leigas. Pedido de efeitos infringentes e anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental e se há nulidade no processo penal por suposta mídia corrompida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, são recebidos como agravo regimental. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, pois a condenação foi validamente fundamentada, conforme o entendimento desta Corte Superior de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, não sendo indispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Ao contrário do alegado, após análise dos elementos trazidos no presente writ, verifica-se que as provas são firmes a indicar a prática do crime imputado . 5. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário o reexame das provas para desconstituir a decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.