AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 861803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
- A deficiência na argumentação impede o conhecimento do regimental.
- Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois a orientação do Tribunal de Justiça a quo se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que a concessão do indulto deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foi instituído.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. A deficiência na argumentação impede o conhecimento do regimental. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois a orientação do Tribunal de Justiça a quo se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que a concessão do indulto deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foi instituído. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.