DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 862002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo relatório policial e atos de reconhecimento pessoal.
- O juízo de primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico.
- Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de pronúncia e fora do prazo adequado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADES PROCESSUAIS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidades processuais e determinou o desentranhamento de provas consideradas ilícitas, incluindo relatório policial e atos de reconhecimento pessoal. O juízo de primeiro grau acolheu pedido da Defensoria Pública para excluir as provas, por ausência de cumprimento do dever de informar o direito ao silêncio ao réu e irregularidades no reconhecimento fotográfico. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou as nulidades, reconhecendo a preclusão das alegações, por terem sido suscitadas apenas após a decisão de pronúncia e fora do prazo adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as nulidades processuais reconhecidas, em especial a falta de advertência do direito ao silêncio e as irregularidades nos reconhecimentos fotográficos, devem ser mantidas como nulidades absolutas, apesar de alegadas após a decisão de pronúncia; e (ii) se o desentranhamento das provas ilícitas é necessário para preservar os direitos fundamentais do acusado, conforme preconizado pela Constituição Federal e o Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, e o Código de Processo Penal, no art. 157, vedam expressamente o uso de provas obtidas por meios ilícitos, assegurando como garantia fundamental do réu a inadmissibilidade de provas produzidas com violação de direitos. 4. O princípio da não autoincriminação exige que o direito ao silêncio seja garantido desde o primeiro contato do investigado com as autoridades, impondo o dever de advertência por parte dos policiais no momento da abordagem, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. Provas obtidas em violação ao direito ao silêncio, como declarações informais colhidas sem a devida advertência, configuram nulidade absoluta, sendo passíveis de exclusão dos autos a qualquer tempo, por ferirem direitos constitucionais inalienáveis. 6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP compromete a confiabilidade do ato, sendo considerado ilícito quando não seguido o procedimento legal de confrontação com outras pessoas de aparência semelhante. 7. As nulidades foram levantadas antes da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, garantindo que os jurados não tivessem acesso às provas ilícitas, sem prejuízo ao rito processual, e evitando o comprometimento do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.