AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 862125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A MATÉRIA.
- Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.