AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 862257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n.
- 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016).
- A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena pecuniária embasado na existência de maus antecedentes para fixá-la em 1,016 salários-mínimos, o que se mostra correto, pois "é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente" (HC n. 352.666/M S, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º /9/2016). 2. A majoração feita, contra a qual se insurge a Defensoria Pública, pela Corte de origem é ínfima - 0,16% do salário mínimo de 2018, representando R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) - o que não impede o seu cumprimento mesmo sendo o paciente beneficiário da justiça gratuita. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.