ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 862282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS.
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Resultado indicado
Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse "suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da Liquidação de Sentença n° 1999.71.00.017663-1, cujo provimento tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada. 3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos "até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados. Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494. 6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A prejudicados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.