PROCESSO PENAL — AgRg no HC 862502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILÍCIA ARMADA. CARÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. LITISPEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIDES DISTINTAS. NECESSIDADE DE REVOLVER PROVAS E FATOS DE FORMA DETIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do ora agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a tipicidade da conduta, por restarem demonstradas as elementares do crime de milícia armada, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A alegação da litispendência não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "quanto à alegada litispendência, não há ilegalidade flagrante a ensejara concessão da ordem, ainda que de ofício, na medida em que 'a denúncia oferecida nos autos do processo n. 0327015-33.2018.8.19.0001 refere-se a fatos ocorridos entre o ano de 2015 e o dia 17 de abril de 2018, data na qual o ora acusado foi preso em flagrante delito' (e-STJ, fl. 102), sendo que a condenação objeto do presente writ diz respeito a fatos ocorridos no ano de 2020". 5. Diante da complexidade dos fatos narrados nas denúncias e do modus operandi dos crimes de milícia armada, para se concluir em sentido contrário ao entendimento do Colegiado a quo seria necessário revolver, de forma detida, o contexto probatório das ações penais, o que não se afigura possível na via estreita do habeas corpus. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da co nclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.