AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 862832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave.
- Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. RONDA OSTENSIVA. ATITUDE SUSPEITA. DILIGÊNCIA ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. No caso em exame, extrai-se dos autos que, durante a abordagem, o paciente jogou uma chave para cima do telhado de sua casa, e imediatamente os policiais recolheram essa chave. Ao abrirem o imóvel, depararam-se com uma balança digital de precisão prateada e uma mochila preta contendo 126g de maconha e a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). 3. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "pelo contexto fático delineado nos autos, verifica-se que não havia elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio sem a prévia autorização judicial, uma vez que inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador, tampouco existem elementos que evidenciem conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, bem como o ingresso baseou-se apenas pela fuga empregada pelo paciente, sem que tenham sido realizadas investigações prévias, hipóteses que, por si sós, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.