AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 862859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL.
- Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se insurge contra a execução de seus julgados.
- 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa.
- A Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por reprodução da ação penal principal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO DO STJ. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AUTOS COMPOSTOS POR CÓPIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus que se insurge contra a execução de seus julgados. A tese de violação do art. 619 do CPP foi acolhida pela Sexta Turma, com determinação para que, em novo julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciasse sobre questão relevante suscitada pela defesa. A Ministra relatora indeferiu o pedido para suspender o cumprimento imediato do acórdão e o julgamento ocorreu em autos compostos por reprodução da ação penal principal. 2. A tramitação do processo em formato eletrônico, por meio de cópias digitais, em instância distinta, não traduz defeito processual nem revela dupla persecução penal pelos mesmos fatos, mas a atuação de órgão diferentes que se organizam para prestar a jurisdição acionada pela parte, ausente o risco de ne bis in idem. 3. No caso, a parte continuou a opor recursos sem efeito suspensivo e não houve execução imediata de condenação. O início do cumprimento da pena continua condicionado ao trânsito em julgado e ao esgotamento das vias de recorribilidade. 4 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.