PROCESSO PENAL — AgRg no HC 863170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 34, XVIII, "a", e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é possível ao relator decidir monocraticamente para "a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", como no presente caso.
- II - O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de instância, à incidência da Súmula n.
- 691/STF e à violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- A Defesa limitou-se a questionar a aplicação da Súmula 691/STF, deixando de impugnar os demais fundamentos para o não conhecimento do writ, o que atrai a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto nos arts. 34, XVIII, "a", e 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é possível ao relator decidir monocraticamente para "a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", como no presente caso. Precedentes. II - O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de instância, à incidência da Súmula n. 691/STF e à violação ao princípio da unirrecorribilidade. A Defesa limitou-se a questionar a aplicação da Súmula 691/STF, deixando de impugnar os demais fundamentos para o não conhecimento do writ, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III - Antes do ajuizamento deste habeas corpus, a defesa havia concomitantemente impetrado writ na Corte de origem, o qual teve o pedido de urgência indeferido. Assim, houve ferimento ao princípio da unirrecorribilidade. Além disso, a situação processual verificada das informações prestadas foi de impetração de habeas corpus nesta Corte quando indeferida a liminar no processo originário, que estava pendente de julgamento, razão pela qual incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. IV- O acórdão proferido em sede de apelação criminal sequer abordou a nulidade vindicada perante o Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.