PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 863512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO.
- 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art.
- Há elementos suficientes que comprovam o animus associativo entre a agravante e o corréu.
- A dinâmica delitiva não deixa dúvidas de q ue os agentes estavam previamente em conluio na prática do reiterado comércio espúrio de entorpecentes no bairro Campo dos Alemães na cidade de São José dos Campos/SP, em que se averiguou serem responsáveis pela distribuição dos entorpecentes, contando, inclusive, com caderno de anotações das práticas ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONCRETAS DE CONLUIO ESTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e do art. 34, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Há elementos suficientes que comprovam o animus associativo entre a agravante e o corréu. A dinâmica delitiva não deixa dúvidas de q ue os agentes estavam previamente em conluio na prática do reiterado comércio espúrio de entorpecentes no bairro Campo dos Alemães na cidade de São José dos Campos/SP, em que se averiguou serem responsáveis pela distribuição dos entorpecentes, contando, inclusive, com caderno de anotações das práticas ilícitas. 3. Dessa forma, concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da agravante e do corréu no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.