AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 863698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada.
- Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde.
- No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito objetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O efeito devolutivo do agravo em execução transfere ao Tribunal ad quem a competência para decidir sobre a matéria impugnada. Delimitada pelo insurgente a extensão do recurso no plano horizontal, o órgão julgador poderá decidir de forma mais ampla possível, considerando tudo o que é relevante para o seu deslinde. 2. No caso, o Ministério Público impugnou a decisão do Juiz da VEC e assinalou o impedimento ao indulto por ausência do requisito objetivo do art. 5° do Decreto n. 11.302/2022, além de apontar a inconstitucionalidade do dispositivo. 3. Não existiu julgamento diverso do que foi pleiteado. O Tribunal cassou o benefício porque o sentenciado não se enquadra no limite do decreto presidencial, tal qual argumentado pelo recorrente. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.