DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 863757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art.
- 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados.
- A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados. 2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua aplicação. III. Razões de decidir 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ. 5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.