AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 864086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO N.
- 9.246/17, a condenação não havia transitado em julgado para a acusação, atraindo a incidência do art.
- Os requisitos exigidos para a concessão do benefício devem estar preenchidos na data da publicação do Decreto.
- 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 9.246/17. INCIDÊNCIA DO ART. 11, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À época da publicação do Decreto n. 9.246/17, a condenação não havia transitado em julgado para a acusação, atraindo a incidência do art. 11, I, do referido diploma legal. 2. Os requisitos exigidos para a concessão do benefício devem estar preenchidos na data da publicação do Decreto. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020. 3. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:009246 ANO:2017\n ART:00011 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.