AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 864243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA E INDEVIDA APLICAÇÃO DE AGRAVANTES.
- As questões referentes à ampla defesa e à aplicação das agravantes não foram debatidas no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- O acórdão recorrido manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, motivo justificador da fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA E INDEVIDA APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVÉIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões referentes à ampla defesa e à aplicação das agravantes não foram debatidas no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido manteve as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, motivo justificador da fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.