DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL — AgRg no RE nos EDcl no HC 864359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE nos EDcl no HC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DIVERSA DA MACONHA.
- O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral.
- Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito pedras de crack, totalizando 0,6g.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa, em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DIVERSA DA MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 1.2. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema 506 não se aplica ao caso concreto, por tratar de substância diversa da cannabis sativa, tendo em vista que com o réu foram apreendidas oito pedras de crack, totalizando 0,6g. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF se aplica a hipóteses que envolvam porte de droga diversa da cannabis sativa, em quantidade reduzida e sem indícios de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 635.659/SP, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, portar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presunção esta relativa e sujeita à análise de outros elementos do caso concreto.3.1. Embora o Tema n. 506 do STF trate especificamente da cannabis, a ratio decidendi da decisão admite interpretação extensiva às hipóteses de porte de outras substâncias em pequena quantidade, desde que ausentes elementos indicativos de tráfico. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 506 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.