DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 864585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.