AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 865034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida.
- Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A insurgência apresentada no presente agravo se trata de inovação recursal, a qual não é admitida por esta Corte de Justiça, uma vez que não houve debate das questões na decisão monocrática combatida. 3. Somado a isso, como já esposado na mencionada decisão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória acarreta a alteração do título prisional originário, no caso de acréscimo de fundamentação, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento (fl. 76), ocasionando a perda do objeto do writ. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seuspróprios termos.5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.