AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 865595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS.
- O tema apontado pela defesa, referente ao regime prisional inicial, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n.
- Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido.
- É incabível a inovação argumentativa do agravante no sentido de que haveria inidoneidade na decisão que julgou o writ anterior, tendo em vista que não é "competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA APRECIAR WRIT CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tema apontado pela defesa, referente ao regime prisional inicial, foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 862.225/SP. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido. 2. É incabível a inovação argumentativa do agravante no sentido de que haveria inidoneidade na decisão que julgou o writ anterior, tendo em vista que não é "competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art. 105 da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC 482.022/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 578.503/RS, de minha Relatoria, DJe 20/10/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.