PROCESSO PENAL — AgRg no HC 865664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
- CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
- VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
- 1.A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico. 2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena base foi recrudescida em razão dos maus antecedentes do agravante e da natureza deletéria da droga apreendida. Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade na fundamentação da exasperação da sanção basilar a justificar a reconsideração da decisão agravada, porquanto concretamente demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. A Terceira Seção uniformizou entendimento de que a natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp 1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 3. No caso, o Tribunal de origem, acompanhando a jurisprudência desta Corte, fixou em 1/2 (meio) a fração da redutora do tráfico com fundamento na natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), que não foi utilizada na primeira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.