PROCESSO PENAL — AgRg no HC 865693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO HC 127.900/AM PELO STF.
- O Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
- Todavia, esse entendimento incidirá apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o feito já estava sentenciado, ao tempo da decisão da Suprema Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO HC 127.900/AM PELO STF. FEITO SENTENCIADO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Todavia, esse entendimento incidirá apenas nas ações penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o feito já estava sentenciado, ao tempo da decisão da Suprema Corte. Nesse caso, tem-se aplicação do princípio tempus regit actum. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.