AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 865734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FATO NOVO - RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE O AGRAVANTE E A VÍTIMA.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
- 1- O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto (RHC n.
Resultado indicado
6- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE FATO NOVO - RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE O AGRAVANTE E A VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO RECURSAL. SÚMUA 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1- O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto (RHC n. 39.081/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). 2- No caso, a defesa não comprovou de maneira inequívoca a constituição do núcleo familiar entre a vítima e o agravante. 3- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 4- Ademais, no caso, não houve pronunciamento de mérito por parte do Tribunal estadual sobre a questão, muito menos sobre a possibilidade de aplicação da distinguishing ao previsto no art. 217-A, para absolver o recorrente -ou mesmo rejeitar a denúncia, na hipótese do REsp n. 1.977.165 (em que o condenado e vítima constituem e desejam manter um núcleo familiar). 5- Por fim, sobre o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nada foi mencionado na decisão agravada nesse sentido, uma vez que o referido requerimento não foi feito na inicial do habeas corpus. Nesse sentido lembre-se o enunciado da Súmula 182 desta Corte: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.