PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 865734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024.
- O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira).
- O referido recurso foi protocolizado tão somente em 4/12/2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo legal, quase 5 meses depois. 4. No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 5. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 6. No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso contra decisão colegiada. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.