AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 866531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
- A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art.
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade.
- Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. 1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve ser permitido que ele responda ao processo em liberdade. 3. Afigura-se desproporcional a medida extrema quando baseada em reiteração delitiva no contexto em que a passagem anterior, como no atual contexto, se deu por crime praticado sem violência ou grave ameaça, do qual não se tem notícia, ainda, de condenação transitada em julgado. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.