DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 866567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em razão de inadimplemento de contrato de mútuo.
- A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como crime de apropriação indébita.
- Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em razão de inadimplemento de contrato de mútuo. 2. A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como crime de apropriação indébita. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6. A atipicidade da conduta do agravado foi comprovada, não se subsumindo ao tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, ainda que o valor seja considerado elevado. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A atipicidade da conduta em casos de mútuo inviabiliza a ação penal por apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.