PROCESSO PENAL — AgRg no HC 866634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido.
- Ainda, também não consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos. III - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor do dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um Desembargador. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.