DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 866741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima.
- O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em sede de apelação criminal.
- O agravante pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo de 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO. I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em sede de apelação criminal. O agravante pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo de 1/6. II - A decisão monocrática se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada em mais de uma fase da dosimetria da pena, conforme o Tema n. 712 do STF. III - No caso concreto, a quantidade de entorpecentes já foi valorada na fixação da pena-base, de modo que não pode ser novamente utilizada na terceira fase da dosimetria para reduzir a fração de diminuição de pena. IV - O Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração de redução de pena apenas quando não forem consideradas na fase da pena-base, o que não é o caso em análise. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.