HABEAS CORPUS — HC 866767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO.
- Sobre o tema, urge consignar que ?[a]s medidas protetivas previstas na Lei n.
- 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
- Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem? (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELATADA AMEAÇA MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Sobre o tema, urge consignar que ?[a]s medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem? (AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.) 2. É oportuno destacar também que ?[a] aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. [...] As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado? (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.) 3. Na hipótese, a requerente ?fora ameaçada pelo ex-companheiro, que a aguardava na saída do seu local de trabalho portando uma arma de fogo na cintura, declaração esta, inclusive, reforçada pelo recolhimento do referido artefato bélico pelos agentes militares, conforme comando judicial, quando da intimação pessoal do paciente, que mantinha em sua residência uma pistola Taurus 9mm modelo gx4 grafeno com carregador e sem munição, de cor preta?, fundamentação suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência. 4. Por fim, é oportuno salientar que ??infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus? (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016)? (RHC n. 115.913/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2019.) 5. Habeas Corpus denegado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.