DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 866845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico.
- Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito.
- A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, buscando anulação de condenação por tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de sigilo telefônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) definir o cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas por meio de violação de sigilo telefônico conduz à absolvição; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes superiores é consolidada para não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo excepcional flagrante ilegalidade. 4. As provas ilicitamente obtidas foram desconsideradas pelo sentenciante, que fundamentou a condenação mediante provas independentes, pelo que não há falar em absolvição. 5. A regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, podendo ceder diante do interesse público, desde que a prova principal seja independente da prova ilícita. 6. O rito do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesta via, o exame detalhado do conjunto probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta, mormente considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as quais demonstram a mercancia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.