DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 867531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESENÇA DE JUSTA CAUSA: AUTORIZAÇÃO DO GENITOR.
- COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo regimental interposto em benefício de Gustavo Moraes Pinto, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- O recorrente alega nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA: AUTORIZAÇÃO DO GENITOR. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em benefício de Gustavo Moraes Pinto, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06. O recorrente alega nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada na residência sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência sem mandado judicial é considerada válida quando amparada em fundadas razões, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO). No caso, o ingresso na residência do ora recorrente deu-se com autorização de seu genitor e após a autoridade policial ter recebido inúmeras denúncias recentes sobre o armazenamento dos entorpecentes no local, além de ter visualizado o réu com entorpecente e arma de fogo transitando na rua. 4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi corretamente afastado pelas instâncias ordinárias. O paciente foi considerado dedicado a atividades criminosas, com base na apreensão de expressiva quantidade de drogas (899 gramas de cocaína e 8 buchas de maconha), uma arma de fogo e munições, além de ato infracional anterior análogo ao tráfico de drogas. 5. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior reconhece que o histórico infracional e a presença de arma de fogo são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.