DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 867745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos consistentes em "ouvir dizer".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos consistentes em "ouvir dizer". III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". 7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros elementos de prova corroborando a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.