AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
- APONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO. APONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.) 2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "[c]onsta nos autos que, naquele dia, o paciente tinha participado de uma festa de confraternização da PMPE, no Clube de Campo de Tabira/PE, sendo presenciado por testemunhas quando ele saiu conduzindo seu veículo em zigue-zague', tirando finos' de outros veículos. Em determinado momento, já nas proximidades do Posto Nogueirão, ele teria invadido a contramão e colidido de frente com a moto conduzida pela vítima Geferson, que trazia Edsoneide na garupa. Diante destes fatos, foi o paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 302, § 3°, e 303 § 2°, ambos da Lei n° 9503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)". 3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial" (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018.) 4. No que tange à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial, "[v]ale dizer [que], ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, 'pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão', no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2023.) 5. Por fim, [s]egundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020.) 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.