AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
- INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 3. Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a existência de circunstâncias excepcionais para justificar o indeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença para a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a considerações genéricas sobre a gravidade do crime imputado. 4. Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a preservação da integridade da vítima, em especial diante das notícias de que as agressões objeto da condenação não foram isoladas, mas que existiram "reiteradas ameaças de morte e lesões físicas que ela sofreu durante a relação". Desse modo, sua liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de acesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem como proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal). 5. Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios de periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de que ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão agravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas cautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele tenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença determinou tão somente a compatibilização da prisão com o regime semiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem ressalvas quanto ao seu contato com a vítima. 6. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00003 INC:00004\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.