AGRAVO INTERNO — AgRg no AREsp 8685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973.
- O dia 25 de janeiro, a niversário de São Paulo, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense não é elidido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIBIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O dia 25 de janeiro, a niversário de São Paulo, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense não é elidido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00544\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)", "LEG:FED LEI:012322 ANO:2010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.