PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 868557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
- O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações anteriores. 4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes. 5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores. 6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.