AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação, assim como os integrantes em cada ação criminosa.
- Dessa forma, a alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime do art.
- 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita 2.
- Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva, observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença, apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação, assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita 2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva, observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença, apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas. 3. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.