PENAL — AgRg no HC 868650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, o Tribunal de origem destacou que "o acusado Marcelo foi abordado no local onde forneceria drogas ao réu Vinicius, ou seja, forneceria o entorpecente para outro traficante, além de possuir controle contábil do seu comércio, condutas incompatíveis com traficante eventual.
- Assim, não é só a grande quantidade de droga, mas as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico." Logo, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "o acusado Marcelo foi abordado no local onde forneceria drogas ao réu Vinicius, ou seja, forneceria o entorpecente para outro traficante, além de possuir controle contábil do seu comércio, condutas incompatíveis com traficante eventual. Assim, não é só a grande quantidade de droga, mas as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico." Logo, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 3. Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.