DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 868800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito.
- Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os envolvidos. 5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.