EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal.
- Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art.
- 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal. 2. Quanto à suposta decadência arguida, melhor sorte não assiste ao agravante, seja em virtude do entendimento de que a aplicação retroativa da alteração operada pelo Pacote Anticrime, por meio da qual a ação penal pelo delito de estelionato passou a ser condicionada à representação, somente é possível até o oferecimento da denúncia, ocorrida no presente caso em 7/12/2009, seja em decorrência do entendimento de que a referida representação prescinde de maiores formalidades, extraindo-se do aresto impugnado que "as vítimas demonstraram suas intenções em ver o recorrente processado pelo crime de estelionato, tanto assim que procuraram a autoridade policial para comunicar o fato e prestaram suas declarações, deixando clara e inequívoca suas intenções". Precedentes. 3. Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.