AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A legalidade da prisão preventiva do agravante foi analisada no julgamento do RHC n.
- 179.106/MT, ocorrido em 4/10/2023, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/10/2023.
- Na oportunidade, afastei as alegações em torno da autoria delitiva, reconhecendo, ainda, a devida fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar.
- Quanto à ausência de contemporaneidade, convém destacar que nem a decisão agravada nem a Corte de origem se manifestaram sobre o tema, configurando a alegação mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE ANALISADA NO RHC N. 179.106/MT. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva do agravante foi analisada no julgamento do RHC n. 179.106/MT, ocorrido em 4/10/2023, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/10/2023. Na oportunidade, afastei as alegações em torno da autoria delitiva, reconhecendo, ainda, a devida fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. 2. Quanto à ausência de contemporaneidade, convém destacar que nem a decisão agravada nem a Corte de origem se manifestaram sobre o tema, configurando a alegação mera inovação recursal, não admitida em agravo regimental. 3. Em relação ao excesso de prazo, após transcrever trechos do acórdão recorrido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau relatando diversos incidentes causados pela defesa, entendi que devia ser aplicada a Súmula n. 64/STJ. Ressaltei, ademais, que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, aos 12/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 4. Tais argumentos, contudo, não foram impugnados pela defesa no presente regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.